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Mantida lei que limita em 30 minutos tempo de espera em cartório

O município de Macaé conseguiu vitória na Justiça, através da extinção do processo em que o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (SINOREG/RJ) questionava a constitucionalidade da Lei Municipal número 4912/2022, que “dispõe sobre o tempo máximo de atendimento aos clientes do município de Macaé”.

Com isso, informa o procurador geral, Fabiano Paschoal, permanecem inalterados os efeitos da referida Lei Municipal número 4912/2022, em que, o prazo máximo de espera do cliente para ser atendido nos cartórios de Macaé é de 30 minutos, desde o dia 6 de setembro de 2022.

“O prazo de espera é contado a partir do momento em que o cliente entra na fila, até ser chamado para o atendimento individual na estação de trabalho. Para comprovação do tempo de espera, o cartório deverá emitir senha com o horário do seu recebimento e o nome do cartório impressos. No momento do atendimento, esta senha terá que ser assinada pelo funcionário responsável pelo serviço”, pontuou Paschoal, detalhando que ele também precisará registrar na senha o horário do início do atendimento individual e devolvê-la ao cliente, conforme dispõe o artigo terceiro da norma.

O secretário adjunto da Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor de Macaé, Gilcimar Prata, destacou que a Lei Municipal 4912/2022 foi criada visualizando a necessidade de controle nas filas dos cartórios da cidade. “Sabendo que os consumidores estavam sofrendo com a demora nos atendimentos, inclusive pessoas com deficiência, idosos, gestantes e mães com crianças no colo, criamos a lei para levar conforto ao consumidor e fazer valer o Código de Defesa do Consumidor que determina o suporte ao cliente em tempo hábil de atendimento”, assinalou.

Procon vai fiscalizar cumprimento da lei

De acordo com o secretário do Procon, a fiscalização vai verificar a adequação. “O Procon sugeriu a criação da lei para não deixar o consumidor esperando tanto, estamos felizes com essa conquista em conjunto com a Procuradoria”, apontou.

Estão sujeitos à Lei: os Cartórios de Notas; os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais; os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos; os Cartórios de Registro de Imóveis e os Cartórios de Protesto de Títulos.

Imagem Perfil Redação Portal Cidades BR

redação

Jornalista, especializada em economia, petróleo e assessoria de comunicação empresarial e pessoal.

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